Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 10/2026/A de 06-07-2026


CAPÍTULO III - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS

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Artigo 16.º - Acidentes, danos ou anomalias



       Deve ser instaurado um processo de inquérito sempre que ocorram acidentes de viação ou se verifique qualquer dano ou anomalia em veículos, com vista ao apuramento das circunstâncias dos mesmos, da extensão dos danos e da identificação e apuramento de eventuais responsabilidades.

Início de Vigência: 07-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.