Decreto-Lei nº 133/2026 de 07-07-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Os artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A - Não elegibilidade e respetiva comprovação 1 - [...]
2 - [...]
3 - A inexistência da causa de não elegibilidade prevista no n.º 1 é comprovada, pelos titulares abrangidos pelo número anterior, mediante uma das seguintes formas:
a) Autorização expressa do titular, para acesso pelos serviços competentes, à informação necessária à verificação do disposto no n.º 1, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal;
b) Disponibilização de código de acesso ao certificado do registo criminal;
c) Apresentação de certificado do registo criminal.
4 - A comprovação prevista no número anterior destina-se exclusivamente à verificação da inexistência de condenação relevante para efeitos do n.º 1, sendo vedada a utilização da informação obtida para finalidade diversa.
5 - Os serviços competentes conservam apenas os elementos estritamente necessários à demonstração da verificação efetuada e à fundamentação da decisão que deva ser proferida, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal e à proteção de dados pessoais.
6 - A falta de comprovação da inexistência da causa de não elegibilidade obsta à reeleição ou nova designação do titular em causa, sem prejuízo do suprimento de deficiências nos termos regulamentares aplicáveis.
Artigo 21.º-C - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
7 - Excecionalmente, o presidente da instituição ou cargo equiparado pode ser eleito para até mais dois mandatos consecutivos quando seja impossível proceder à sua substituição, nas seguintes situações:
a) Na ausência de candidatos disponíveis ou interessados para o cargo, após divulgação e tentativa de captação junto dos associados;
b) Pela falta de associados com perfil, experiência ou qualificações adequadas para o exercício das funções;
c) Em situações de contexto local, como o envelhecimento da população ou diminuição significativa do número de associados que impeçam a apresentação de candidaturas suficientes para a renovação dos órgãos sociais;
d) Por razões excecionais de continuidade institucional, como projetos estruturantes em curso cuja interrupção possa comprometer a sustentabilidade e o funcionamento da instituição.
8 - Para efeitos do número anterior, a possibilidade de eleição para até mais dois mandatos consecutivos depende de deliberação fundamentada da assembleia geral, registada em ata, da qual deve constar a demonstração clara e objetiva das situações de impossibilidade de substituição do presidente ou cargo equiparado.
9 - [Anterior n.º 7.]»
Início de Vigência: 12-07-2026Notas NOTA EXPLICATIVA: ENTRADA EM VIGOR E EFICÁCIA CONDICIONADA O presente Decreto-Lei n.º 133/2026, de 7 de julho, encontra-se sujeito a regras específicas de aplicação no tempo que importa distinguir:
- Entrada em Vigor (Plena Vinculação Jurídica):
O diploma entra formalmente em vigor no dia 12 de julho de 2026. Até essa data, decorre o período legal de vacatio legis, pelo que as regras anteriores se mantêm inalteradas.
- Vigência Condicionada (Produção de Efeitos):
Apesar de entrar em vigor a 12 de julho, a aplicação prática da sua medida principal - a extensão excecional de mandatos dos presidentes das IPSS - não é automática. A eficácia desta medida está estritamente condicionada à verificação cumulativa de:
- Deliberação da Assembleia Geral: Aprovação formal e fundamentada em ata pelos associados. - Inexistência de Alternativa: Demonstração objetiva da impossibilidade de substituição por falta de candidatos ou risco para a continuidade da instituição.
Conclusão: Nenhuma instituição pode aplicar a prorrogação de mandatos antes do dia 12 de julho de 2026, e mesmo após essa data, a medida só produz efeitos jurídicos após a validação formal por parte da respetiva Assembleia Geral.
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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.