Portaria nº 287/2026/1 de 07-07-2026
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Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro
Os artigos 4.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º - [...] 1 - [...]
2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), até ao limite das dotações inscritas no capítulo 60 para o efeito no Orçamento do Estado para cada ano.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - De forma a garantir o pagamento atempado às entidades emissoras de títulos de transporte, a ETF efetua mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, um pagamento convencional por conta às AM, CIM e CP.
5 - O valor do pagamento convencional por conta corresponde à média dos valores reais dos primeiros nove meses do ano anterior a que se referem os pagamentos.
6 - O valor referido no número anterior é determinado pelo IMT, I. P., e por este comunicado à ETF até ao dia cinco de cada mês.
7 - O montante referido no número anterior é ajustado mensalmente pelo IMT, I. P., considerando os acertos decorrentes da diferença entre pagamentos convencionais por conta efetuados anteriormente e os valores reais entretanto apurados em cada mês.
8 - Na ausência de atividade das entidades emissoras de títulos de transporte durante os primeiros nove meses do ano anterior, o pagamento da ETF às AM, CIM e CP é efetuado com base nos valores reais apurados em cada mês.
9 - Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, após receção do pagamento da ETF referido no n.º 4, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
10 - [Anterior n.º 6.]
11 - Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT e a IGF efetuam, anualmente, a supervisão e a auditoria dos montantes das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito das suas atribuições, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar.
12 - [Anterior n.º 8.]
Artigo 10.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - O não cumprimento dos prazos de reporte estabelecidos nos n.ºs 2 e 6 do artigo 9.º dá lugar à suspensão do pagamento convencional por conta estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]»
Início de Vigência: 08-07-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.