Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO INTERNA

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Artigo 6.º - Conselho Nacional do Consumo



       1 - O Conselho Nacional do Consumo é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
       2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo constam de diploma próprio.

Início de Vigência: 01-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.