Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO INTERNA

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Artigo 5.º - Diretor-geral



       1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da Direção-Geral, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, com possibilidade de subdelegação no subdiretor-geral.
       2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, compete ao diretor-geral:

       a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
       b) Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, quando estejam em causa os direitos e interesses dos consumidores;
       c) Formular recomendações aos operadores económicos, sempre que tal se justifique, com o objetivo de proteger os interesses dos consumidores;
       d) Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de processos por infração ao regime jurídico da publicidade, das cláusulas contratuais gerais e das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na lei e adotando as medidas cautelares;
       e) Coordenar as relações internacionais da Direção-Geral;
       f) Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores;
       g) Representar a Direção-Geral em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos nacionais ou internacionais.

       3 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo ainda substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Início de Vigência: 01-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.