Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026

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Artigo 3.º - Número IMO de identificação de navios



       1 - O número IMO constitui um elemento complementar da identificação do navio, o qual se mantem inalterável e o acompanha ao longo da sua existência, independentemente de alteração de nome, de proprietário ou de bandeira.
       2 - O número IMO é composto por um conjunto único de sete dígitos, sendo complementado pelo prefixo «IMO».

Início de Vigência: 29-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.