Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026

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Artigo 4.º - Atribuição e obtenção do número IMO



       1 - O número IMO é atribuído pela entidade especialmente mandatada pela Organização Marítima Internacional, através de plataforma disponibilizada para o efeito.
       2 - A obtenção do número IMO é requerida pelo proprietário do navio junto da entidade competente, nos termos do número anterior, devendo ser obrigatoriamente comunicado à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no prazo de 30 dias, conjuntamente com o respetivo indicativo da chamada.
       3 - O cumprimento das obrigações a que se refere o número anterior pode ser assegurado por outras entidades, designadamente pelo construtor do navio, quando durante a construção não haja transmissão da propriedade do navio para o dono da obra.
       4 - A DGRM publicita, no seu sítio na Internet, as orientações e informação atualizada destinadas a facilitar o registo e obtenção do número IMO.

Início de Vigência: 29-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.