Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026

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Artigo 5.º - Averbamento do número IMO



       1 - No caso de novas construções ou de navios adquiridos no estrangeiro que não possuam número IMO, este deve ser obtido nos termos do artigo anterior, aquando do primeiro registo nacional, devendo constar como elemento da descrição do navio.
       2 - Aos navios já registados, a obtenção do número IMO e respetivo averbamento ao registo é assegurado aquando do pedido de realização de vistoria de renovação ou de emissão de novo certificado que o navio deva possuir, ou com a alteração ao registo por mudança de propriedade, sendo o averbamento da atualização da descrição lavrado oficiosamente pela entidade competente.
       3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, aquando da apresentação, através do Balcão Eletrónico do Mar, de pedido de registo ou de vistoria para emissão ou renovação de certificado, deve o interessado juntar o elemento comprovativo da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
       4 - Caso a obtenção e atribuição de número IMO não esteja enquadrada nas situações previstas nos números anteriores, a DGRM, após a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, remete tal informação às entidades competentes em matéria de registo, para o averbamento oficioso da atualização das descrições do navio.

Início de Vigência: 29-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.