Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026

----------

Artigo 8.º - Contraordenações



       1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50,00 € e máximo de 250,00 €, ou de 100,00 € e de 500,00 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva, a não observância do dever de comunicação à DGRM, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º
       2 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 € e máximo de 750,00 €, ou de 500,00 € e de 1500,00 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:

       a) Não dispor de número IMO, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
       b) Não ostentar as marcações do número IMO, nos termos do artigo anterior;
       c) Ocultar ou dissimular as marcações do número IMO.

       3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nestes casos, os montantes das coimas previstos nos números anteriores reduzidos a metade nos seus limites mínimos e máximos.

Início de Vigência: 29-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 147/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.