Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026
----------
Artigo 8.º - Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50,00 € e máximo de 250,00 €, ou de 100,00 € e de 500,00 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva, a não observância do dever de comunicação à DGRM, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 250,00 € e máximo de 750,00 €, ou de 500,00 € e de 1500,00 €, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:
a) Não dispor de número IMO, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Não ostentar as marcações do número IMO, nos termos do artigo anterior;
c) Ocultar ou dissimular as marcações do número IMO.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nestes casos, os montantes das coimas previstos nos números anteriores reduzidos a metade nos seus limites mínimos e máximos.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.