Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026
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Artigo 7.º - Marcação do número IMO
1 - Todos os navios e embarcações abrangidos pelo presente decreto-lei, nos termos da regra 3 do capítulo XI-1 da Convenção SOLAS de 1974, devem possuir uma marcação permanente do número IMO, nos termos dos números seguintes.
2 - A marcação permanente deve ser patente externamente, em local visível no casco ou na superestrutura, designadamente na popa do navio ou em qualquer um dos lados do casco acima da linha de carga mais profunda atribuída, ou em qualquer um dos lados da superestrutura ou na frente desta, devendo os caracteres, em qualquer dos casos, ter uma altura de 200 milímetros ou superior e comprimento proporcional.
3 - A marcação permanente deve ser patente internamente, em local de fácil acesso, designadamente numa das anteparas transversais finais dos espaços de máquinas ou numa das escotilhas; no caso de navios-tanque, na sala de bombas; ou, no caso de navios com espaços roll-on-roll-off (ro-ro), numa das anteparas, devendo os caracteres, em qualquer dos casos, ter uma altura de 100 milímetros ou superior e cumprimento proporcional.
4 - A marcação permanente deve preferencialmente ser efetuada por caracteres em alto-relevo, entalhados ou marcados com punção, ou por qualquer outro método equivalente que garanta que não seja facilmente removida, pintada em cor contrastante com o plano em que se insere.
5 - As marcações do número IMO devem ser realizadas no prazo de 12 meses após a respetiva atribuição.
6 - A marcação de navios e embarcações de casco não metálico, para além da observância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, deve ser efetuada com caracteres em alto-relevo ou de modo indelével, mediante recurso a material ou método não destrutivo.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.