Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026

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Artigo 10.º - Destino das coimas



       O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
       a) 60 % para o Estado;
       b) 15 % para a DGRM;
       c) 15 % para a entidade que levantar o auto de notícia e proceder à instrução do processo;
       d) 10 % para o Fundo Azul.

Início de Vigência: 29-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.