Decreto-Lei nº 155/2026 de 31-07-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto
O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º - [...] 1 - Até 31 de dezembro de 2027, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º é assegurada pela entidade gestora da plataforma referida no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
2 - Os OPC com pontos de carregamento já instalados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem comunicar, até 31 de dezembro de 2027, à entidade gestora da plataforma referida no número anterior, se pretendem que todos ou alguns dos respetivos pontos de carregamento sejam desintegrados, sendo que, na falta desta comunicação, mantêm-se integrados.
3 - Até 31 de dezembro de 2027, a entidade gestora da plataforma referida no n.º 1 garante que esta plataforma opera de forma autónoma e totalmente desagregada de todas as outras plataformas eletrónicas utilizadas.
4 - Até 31 de dezembro de 2027, a utilização da plataforma referida no n.º 2 está sujeita ao pagamento de uma tarifa, fixada anualmente pela ERSE e, em caso de repercussão pelos OPC e pelos detentores de pontos de carregamento no preço do carregamento a pagar pelo UVE, a mesma deve ser discriminada na respetiva fatura.
5 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devidamente registados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, têm até 31 de dezembro de 2027 para, querendo, passarem a exercer a sua atividade no setor da mobilidade elétrica, como OPC e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica, adaptando as respetivas atividades, nos termos do presente decreto-lei, mediante comunicação à DGEG.
6 - [...]
7 - A entidade gestora da plataforma referida no n.º 1, deve, até 31 de dezembro de 2027, cumprir com as seguintes obrigações:
a) Assegurar a gestão das transações efetuadas na respetiva plataforma e, bem assim, a gestão e disponibilização de dados relacionados com os carregamentos efetuados, com os métodos de pagamento aceites nos pontos de carregamento, com os dados relacionados com os idiomas disponíveis na infraestrutura e os dados relacionados com a prestação de serviços de carregamento inteligentes e bidirecionais, em articulação com os OPC e os detentores de pontos de carregamento registados na plataforma;
b) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de pontos de carregamento em Portugal, mediante solicitação dos OPC e dos detentores de pontos de carregamento que se mantenham ou dos que adiram até ao final do período transitório;
c) [...]»
Início de Vigência: 01-08-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.