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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nº 27/2026/M de 31-07-2026
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Artigo 2.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
É alterado o artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º - [...] 1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.), produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
a) [...]
b) As bebidas sejam produzidas a partir de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.) pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e
c) [...]»
Início de Vigência: 01-08-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.