Portaria nº 320-A/2026/1 de 31-07-2026
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Artigo 2.º - Alteração à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro
Os artigos 1.º e 15.º-A da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º - [...] [...]:
a) [...]; e
b) As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento acessível, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, incluindo os programas referidos no artigo 23.º desse decreto-lei e as habitações objeto de contrato de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento, ou dos respetivos contratos-promessa, celebrados com municípios ou outras entidades públicas, através dos quais estas entidades se comprometam a proceder ao seu arrendamento ou subarrendamento ao abrigo daquele decreto-lei, desde que cumpram os requisitos previstos nos artigos 15.º-A a 16.º-A; e
c) [...].
Artigo 15.º-A - [...] [...]:
a) Envio de comunicação do promotor ao IHRU, I. P., para efeito de emissão de declaração de certificação, com a identificação dos imóveis, o número e as tipologias das habitações, e apresentação de, consoante o caso:
i) Declaração do promotor na qual se obriga, sob compromisso de honra, a destinar as mesmas a arrendamento nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio; ou
ii) Contrato de compra e venda, de arrendamento para subarrendamento ou contrato-promessa com o município, ou outra entidade pública, ou respetivo contrato promessa, no qual essa entidade se comprometa a proceder ao arrendamento ou subarrendamento das habitações ao abrigo do referido decreto-lei; e
b) Enquadramento dos contratos de arrendamento no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, considerando-se igualmente abrangidas as situações em que o arrendamento ou subarrendamento das habitações seja efetuado por município ou outra entidade pública ao abrigo do mesmo regime.»
Início de Vigência: 01-08-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.