Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026 Suplemento 3

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Decreto-Lei nº 155-A/2026 de 31-07-2026

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Artigo 3.º - Regime de habilitação de circulação na Via de Cintura Interna do Porto



       1 - Para que os veículos pesados de mercadorias referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior possam circular na VCI, dentro do horário proibido, deve ser previamente obtida a habilitação de circulação, para cada movimento de transporte, através de plataforma digital disponibilizada pelos municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia («Plataforma»).
       2 - O desenvolvimento, implementação e gestão da Plataforma é da responsabilidade dos municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia, ou de entidade por estes designada para o efeito.
       3 - A habilitação a que se refere o n.º 1 deve ser obtida através da Plataforma, antes do início de circulação na VCI, nos seguintes termos:

       a) O processo de habilitação inclui, para além do preenchimento de um formulário, a submissão de um documento de transporte, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
       b) O documento de transporte referido na alínea anterior deve indicar, pelo menos, o local de carga e descarga da mercadoria, a data e hora em que se inicia o transporte, a matrícula do respetivo veículo e o código de identificação atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
       c) Após submissão do formulário e da documentação referida nas alíneas anteriores, é gerado um registo pela Plataforma, que serve de comprovativo de habilitação para circulação na VCI, registo esse que deve ser apresentado às autoridades policiais competentes para verificação da regularidade da circulação;
       d) A eventual anulação de um processo de habilitação efetuado na Plataforma deve, de igual modo, ser registada por essa via.

       4 - Os municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia, ou a entidade por eles designada nos termos do n.º 2, podem, a todo o tempo, desenvolver e adaptar a Plataforma, conforme necessário ou conveniente para a implementação das medidas estabelecidas no presente decreto-lei.
       5 - As autoridades policiais têm acesso à Plataforma, em tempo real, para a verificação da regularidade da circulação de veículos pesados de mercadorias na VCI nos termos do presente decreto-lei.
       6 - Sem prejuízo disposto no número anterior, podem as Câmaras Municipais do Porto ou de Vila Nova de Gaia, conforme aplicável, retirar ou invalidar o registo decorrente do processo de habilitação, por identificação de desconformidades entre o preenchimento do formulário e a documentação submetida ou por falsidade ou insuficiência desta última.

Início de Vigência: 15-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.