Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026 Suplemento 3

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Decreto-Lei nº 155-A/2026 de 31-07-2026

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Artigo 4.º - Contraordenações



       1 - Constitui contraordenação, punível nos termos fixados no n.º 4 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, a violação do regime de proibição da circulação previsto no presente decreto-lei.
       2 - Ao processamento das contraordenações a que se refere o número anterior aplica-se o Código da Estrada, a legislação rodoviária complementar ou especial e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.
       3 - Cabe a qualquer autoridade, ou agente de autoridade no exercício das suas funções, exercer os poderes de fiscalização das infrações resultantes do incumprimento das restrições de trânsito estabelecidas no presente decreto-lei.
       4 - A competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos previstos no Código da Estrada.

Início de Vigência: 15-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.