Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026
Lei nº 43/2026 de 10-08-2026
CAPÍTULO III - MONITORIZAÇÃO
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Artigo 8.º - Indicadores de desempenho
São obrigatoriamente monitorizados pelos serviços competentes das áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde:
a) O tempo médio entre alta clínica e alta social;
b) A taxa de reinternamento a 30 dias;
c) O tempo médio de transição para resposta permanente;
d) A satisfação do utente;
e) A cobertura territorial do programa;
f) A taxa de regresso ao domicílio;
g) Indicadores de autonomia funcional;
h) A satisfação das famílias e cuidadores;
i) O cumprimento dos planos individuais de acompanhamento e avaliação periódica.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.