Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 43/2026 de 10-08-2026


CAPÍTULO III - MONITORIZAÇÃO

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Artigo 9.º - Avaliação



       1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório contendo:

       a) Os resultados da implementação do programa Voltar a Casa;
       b) As necessidades de ajustamento legislativo;
       c) O planeamento de evolução do programa.

       2 - O programa é objeto de revisão no prazo de três anos após uma avaliação global que permita aferir os seus impactos e adequação, designadamente para a resolução do problema da permanência em hospitais após alta clínica com soluções adequadas para os utentes.

Início de Vigência: 11-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.