Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 44/2026 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 3.º) Regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior

CAPÍTULO IV - FREQUÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR

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Artigo 15.º - Condições de frequência



       1 - Os candidatos e estudantes matriculados ou inscritos a quem tenha sido atribuído o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas beneficiam de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de locais de estágio, escolha de turmas e de horários, em conformidade com a sua condição.
       2 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a possibilidade de inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.
       3 - As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas específicas a opção de frequência dos seus ciclos de estudos em regime presencial, telemático e modelo híbrido, cujos critérios são decididos pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição, assegurando o modelo mais ajustado às características do estudante.






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Notas

Entrada em Vigor
O presente Regime entra em vigor em 01-09-2026.



Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.