Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
SECÇÃO III - CÁLCULO E MONTANTES DOS APOIOS
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Artigo 14.º - Reconhecimento da condição de estudante deslocado
1 - A condição de estudante deslocado é reconhecida com base em declaração do estudante, prestada sob compromisso de honra, da qual constem a sua residência permanente, a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde frequenta o curso, bem como a fundamentação sumária da necessidade de deslocação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são ponderados, designadamente:
a) A distância entre a residência permanente e a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde o estudante frequenta o curso;
b) O tempo previsível de deslocação diária por transporte público, bem como a existência, a regularidade e a adequação dos transportes públicos;
c) A compatibilidade dos horários com as atividades letivas, laboratoriais, clínicas, de estágio curricular ou de avaliação;
d) Outras eventuais necessidades específicas de locomoção decorrentes de deficiência, incapacidade, doença, especial vulnerabilidade ou outras circunstâncias pessoais ou territoriais relevantes.
3 - Presume-se verificada, de forma automática, a condição de estudante deslocado quando a distância entre a residência permanente do estudante e a localidade onde se situa o campus ou a unidade orgânica onde o estudante frequenta o curso for igual ou superior a 50 km, calculada nos termos definidos pelo IES, I. P., e publicitados no sítio deste na Internet.
4 - Quando a distância a que se refere o número anterior for inferior a 50 km, a condição de estudante deslocado pode ser reconhecida, pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior ou por quem estes tenham delegado essa competência, mediante apreciação casuística, tendo em conta os critérios previstos no n.º 2 e a justificação apresentada pelo estudante.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.