Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
SECÇÃO IV - SITUAÇÕES ESPECIAIS
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Artigo 18.º - Estudantes em regime de tempo parcial
1 - Tratando-se de estudante em regime de tempo parcial, a condição a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é substituída pela possibilidade de, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a 2n + 3, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
2 - Para os fins da condição a que se refere o número anterior:
a) Quando um estudante transite do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, as inscrições realizadas no regime de tempo integral são multiplicadas por dois;
b) Quando um estudante transite do regime de tempo parcial para o regime de tempo integral, as inscrições realizadas no regime de tempo parcial são divididas por dois.
3 - O valor da bolsa de estudo é ajustado proporcionalmente à percentagem de ECTS em que o estudante se encontra inscrito relativamente ao total anual de ECTS do curso.
4 - O disposto no número anterior abrange todas as componentes consideradas no cálculo da bolsa de estudo, excluindo o valor da propina efetivamente paga, o qual é considerado nos termos do artigo 12.º
5 - Em caso de transição de regime de inscrição no decurso do ano letivo, o valor da bolsa de estudo é determinado em função dos ECTS em que o estudante esteve inscrito em cada regime.
6 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes inscritos em número de ECTS inferior a 30 por se encontrarem a concluir o curso.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.