Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS
SECÇÃO II - SUBMISSÃO DO REQUERIMENTO
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Artigo 28.º - Tratamento e conservação de dados pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito dos processos de atribuição de bolsas de estudo e de bolsas de incentivo são tratados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e na legislação relativa à proteção de dados pessoais para que este remete.
2 - Os dados pessoais necessários à análise, à decisão, ao pagamento, à fiscalização, à auditoria, à decisão de reclamação ou de recurso, bem como à recuperação de quantias indevidamente recebidas, são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução das referidas finalidades, o qual não pode exceder o prazo de 10 anos, contados do termo do ano letivo a que respeita o requerimento ou, existindo procedimento administrativo, processo judicial, auditoria ou obrigação de reposição pendente, da respetiva conclusão.
3 - Os dados utilizados exclusivamente para fins de monitorização, avaliação ou desenvolvimento de estudos destinados à melhoria do sistema de atribuição dos apoios sociais são pseudoanonimizados logo que deixem de ser necessários para a gestão individual do processo de atribuição de bolsas a que digam respeito.
4 - Findos os prazos de conservação aplicáveis, os dados pessoais são eliminados ou anonimizados, salvo quando a sua conservação for exigida por ou ao abrigo de disposição legal.
5 - O tratamento dos dados pessoais nos termos dos números anteriores observa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.