Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS
SECÇÃO V - PAGAMENTO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DA BOLSA DE ESTUDO
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Artigo 40.º - Pagamento das bolsas
1 - O pagamento da bolsa de estudo é efetuado diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento, em cada ano letivo, em nove prestações:
a) Uma prestação inicial, correspondente à bolsa relativa aos primeiros dois meses;
b) Uma prestação correspondente a um mês nos meses subsequentes aos dois primeiros.
2 - Excetua-se no número anterior o pagamento da atribuição contínua da bolsa de estudo, que é efetuado diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento, em cada ano letivo, em dez prestações.
3 - Em casos excecionais, pode ser autorizado o pagamento das bolsas referidas nos números anteriores para conta bancária não titulada pelo estudante, quando este se encontre impossibilitado de a administrar por motivo de menoridade, incapacidade funcional ou clínica, desde que tal situação se encontre devidamente comprovada documentalmente e fundamentada.
4 - O pagamento das bolsas de estudo é efetuado nas datas fixadas em calendário aprovado, até 15 de setembro de cada ano, por despacho do presidente do conselho diretivo do IES, I. P.
5 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, o número de prestações é ajustado à duração do período letivo.
6 - O pagamento da bolsa de estudo prevista no n.º 2 do artigo 20.º é efetuado, por transferência bancária, para a instituição de ensino superior.
7 - A bolsa de incentivo é paga numa prestação única, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada para o efeito.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.