Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2

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Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026


ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto

CAPÍTULO VI - GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, ACADÉMICA E DISCIPLINAR

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Artigo 51.º - Autonomia patrimonial



       1 - A UTP goza de autonomia patrimonial.
       2 - Constitui património da UTP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens por si adquiridos.
       3 - A UTP pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhes tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
       4 - A UTP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
       5 - A UTP dispõe livremente do património, com as limitações estabelecidas na lei, sendo as unidades orgânicas de ensino e investigação responsáveis pela gestão e manutenção do património que lhes está afeto, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º
       6 - A alienação, a permuta e a oneração de património imobiliário da UTP ou a cedência do direito de superfície carecem de aprovação da comissão instaladora e de autorização nos termos da lei.
       7 - O reitor, com a colaboração das unidades orgânicas de ensino e investigação, é responsável por manter atualizado o inventário do património, bem como o cadastro dos bens de domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Início de Vigência: 12-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.