Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026


ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto

CAPÍTULO VI - GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, ACADÉMICA E DISCIPLINAR

----------

Artigo 53.º - Autonomia financeira



       1 - A UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação autorizadas para o efeito pela comissão instaladora gozam de autonomia financeira, gerindo livremente os recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no orçamento de estado.
       2 - No âmbito da autonomia financeira, a UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira:

       a) Elaboram os seus planos plurianuais;
       b) Elaboram e executam os seus orçamentos;
       c) Liquidam e cobram as receitas próprias;
       d) Autorizam despesas e efetuam pagamentos;
       e) Procedem às necessárias propostas de alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a alteração de receitas consignadas.

       3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, ficam sujeitas à fiscalização do fiscal único.
       4 - A UTP e os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores, que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
       5 - Às unidades orgânicas de ensino e investigação não dotadas de autonomia financeira será atribuído um orçamento de funcionamento a aprovar pela comissão instaladora, sendo consequentemente atribuída competência para:

       a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite do orçamento aprovado na comissão instaladora;
       b) Gerir, conforme critérios por si estabelecidos, as receitas que lhes estiverem atribuídas no orçamento e as que vierem a arrecadar;
       c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da sua responsabilidade.

       6 - Os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação referidas no número anterior apresentam periodicamente ao conselho de gestão as informações, mapas e relatórios que possibilitam um acompanhamento eficaz da execução orçamental.
       7 - As contas da UTP, dos serviços de ação social e das unidades orgânicas de ensino e investigação devem ser certificadas pelo fiscal único.
       8 - O reitor é responsável pela consolidação das contas anuais, pela obtenção da sua certificação pelo fiscal único e pelo seu envio aos serviços do ministro da tutela e ao Tribunal de Contas.

Início de Vigência: 12-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 154/2026 Ser. I Supl. 2

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.