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Lei nº 52/2026 de 19-08-2026
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Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto
O artigo 17.º do anexo I da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º - Gratuitidade dos transportes públicos 1 - O Governo, em articulação com as autoridades de transportes competentes, adota as medidas necessárias para assegurar a gratuitidade dos transportes públicos, em todo o território nacional, para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, independentemente da morada habitual, bem como para a viúva ou o viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.
2 - A articulação com as autoridades de transportes competentes, prevista no número anterior, deve cumprir-se através de um mecanismo de compensação baseado na validação e utilização efetiva do passe, em conformidade com os princípios da eficiência da despesa pública, da proporcionalidade e da boa gestão financeira.»
Notas Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. |
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.