Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 4.º - Domínios de atividade



       As atividades financiadas ao abrigo das áreas artísticas mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo 2.º do RJAAC devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes domínios artísticos de atividade:
       a) Criação, que consiste no processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:
       i) Conceção, execução e apresentação de obras;
       ii) Residências artísticas;
       iii) Interpretação de repertório, nomeadamente na área da música;
       b) Programação, que consiste na gestão da oferta cultural em determinados espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras, festivais, e que pode integrar:
       i) Acolhimento e coproduções;
       ii) Residências artísticas;
       c) Circulação regional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território regional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
       d) Circulação nacional, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
       e) Internacionalização, que consiste na itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:
       i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;
       ii) Fomento da integração em redes internacionais;
       iii) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;
       f) Desenvolvimento de públicos, que consiste na captação, a sensibilização e a qualificação de públicos diversificados, que pode integrar:
       i) Ações em articulação com o ensino formal;
       ii) Ações de educação não formal;
       iii) Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;
       g) Investigação, que consiste nos estudos e investigações cujo processo de construção do conhecimento geram novas propostas, na área do património cultural, não integrados em projetos académicos;
       h) Formação, que consiste nas ações de valorização e qualificação dos agentes culturais, no território nacional ou internacional.

Início de Vigência: 20-08-2026




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Republicações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.