Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026
Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026
Lei nº 55/2026 de 20-08-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 3.º - Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Ordem europeia de produção», uma decisão que ordena a produção de provas eletrónicas, emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro nos termos dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento, e dirigida a um estabelecimento designado ou a um representante legal de um prestador de serviços que opere na União Europeia, caso esse estabelecimento designado ou representante legal esteja situado noutro Estado-Membro vinculado pelo Regulamento identificado na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, cujo certificado de emissão se designa doravante por COEP;
b) «Ordem europeia de conservação», uma decisão que ordena a conservação de provas eletrónicas para fins de um pedido de produção subsequente, e que é emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento, e dirigida a um estabelecimento designado ou a um representante legal de um prestador de serviços que opere na União Europeia, caso esse estabelecimento designado ou representante legal esteja situado noutro Estado-Membro vinculado pelo aludido Regulamento, cujo certificado de emissão se designa doravante por COEC;
c) «Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que, com exceção dos serviços financeiros, preste uma ou mais das seguintes categorias de serviços:
i) Serviços de comunicações eletrónicas, tal como se encontram definidos na alínea ss) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
ii) Serviços de nomes de domínio de Internet e de numeração IP, tais como atribuição de endereços IP, registo de nomes de domínio, agente de registo de nomes de domínio e serviços de privacidade e de proxy relacionados com nomes de domínio;
iii) Outros serviços da sociedade da informação a que se refere a alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que permitam aos seus utilizadores comunicarem entre si ou que possibilitem a conservação ou outro tipo de tratamento de dados em nome dos utilizadores a quem o serviço é prestado, sempre que a conservação de dados seja uma componente determinante do serviço prestado ao utilizador;
d) «Oferta de serviços no território de um Estado-Membro»:
i) Permitir que pessoas singulares ou coletivas utilizem, num Estado-Membro, os serviços enumerados na alínea c); e
ii) Ter uma ligação substancial, com base em critérios factuais específicos, ao Estado-Membro a que se refere a subalínea i), devendo considerar-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços tem um estabelecimento naquele Estado-Membro ou, na ausência desse estabelecimento, quando existir um número significativo de utilizadores naquele Estado-Membro ou quando as atividades são direcionadas para aquele Estado-Membro;
e) «Oferta de serviços na União Europeia»:
i) Permitir que pessoas singulares ou coletivas utilizem, num Estado-Membro, os serviços a que se refere a alínea c); e
ii) Ter uma ligação substancial, com base em critérios factuais específicos, ao Estado-Membro a que se refere a subalínea i), devendo considerar-se que existe uma ligação substancial quando o prestador de serviços tem um estabelecimento num Estado-Membro ou, na ausência desse estabelecimento, quando existir um número significativo de utilizadores num ou mais Estados-Membros ou quando as atividades são direcionadas para um ou mais Estados-Membros;
f) «Estabelecimento», uma entidade que exerce efetivamente uma atividade económica por tempo indeterminado através de uma infraestrutura estável a partir da qual a atividade de prestação de serviços é realizada ou a atividade é gerida;
g) «Estabelecimento designado», um estabelecimento com personalidade jurídica designado por escrito por um prestador de serviços estabelecido num Estado-Membro, que participe num dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas por autoridades competentes, nacionais ou de outro Estado-Membro;
h) «Representante legal», uma pessoa singular ou coletiva nomeada por escrito por um prestador de serviços não estabelecido num Estado-Membro da União Europeia, e que participe num dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas por autoridades competentes, nacionais ou de outro Estado-Membro;
i) «Provas eletrónicas», dados de assinantes, dados de tráfego ou dados de conteúdo, conservados em formato eletrónico, por um prestador de serviços ou em seu nome, no momento da receção de um certificado de ordem europeia de produção (COEP) ou de um certificado de ordem europeia de conservação (COEC).
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.