Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 4.º - Autoridade central



       1 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade central designada, nos termos da presente lei, para os efeitos de recolha, organização e tratamento da informação relativa aos estabelecimentos designados e aos representantes legais.
       2 - A autoridade central coopera com as autoridades nacionais e de outros Estados-Membros, prestando informações e apoio em sede de execução dos instrumentos a que se refere a presente lei.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.