Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026
Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026
Lei nº 55/2026 de 20-08-2026
CAPÍTULO II - REGRAS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESIGNADOS E À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS
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Artigo 10.º - Comunicações
1 - Os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ou que ofereçam serviços no território nacional comunicam, por escrito, a designação e os contactos do estabelecimento designado ou do representante legal nomeado:
a) À autoridade central designada nos termos do artigo 4.º, quando o estabelecimento designado esteja estabelecido ou o representante legal resida em Portugal;
b) À autoridade central designada do Estado-Membro onde o estabelecimento designado esteja estabelecido ou onde resida o representante legal.
2 - As alterações dos contactos do estabelecimento designado ou do representante legal nomeado devem ser de imediato comunicadas, em prazo nunca superior a 48 horas, às autoridades referidas no número anterior.
3 - As comunicações referidas nos números anteriores identificam a língua ou as línguas oficiais da União Europeia que devem ser utilizadas para comunicar com o estabelecimento designado ou com o representante legal, incluindo, pelo menos, uma ou mais das línguas oficiais nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o estabelecimento designado está estabelecido ou em que reside o representante legal.
4 - Quando o prestador de serviços designar vários estabelecimentos designados ou nomear vários representantes legais, deve especificar nas comunicações a que se refere o presente artigo, o âmbito territorial exato da designação ou da nomeação, bem como a ou as línguas oficiais da União Europeia ou do Estado-Membro que devem ser utilizadas para comunicar com cada estabelecimento designado ou representante legal.
5 - As informações comunicadas à autoridade central nos termos do presente artigo, bem como as respetivas alterações, são transmitidas à Comissão Europeia e publicadas no sítio na Internet da Rede Judiciária Europeia em matéria penal numa página web específica disponibilizada para o efeito.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.