Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO II - REGRAS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESIGNADOS E À NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS

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Artigo 9.º - Responsabilidade pela execução das decisões e ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas



       1 - Os prestadores de serviços e os seus estabelecimentos designados ou os seus representantes legais são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do dever de execução das decisões e das ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas em processos penais.
       2 - Não pode ser invocada a ausência de procedimentos internos adequados entre o prestador de serviços e o estabelecimento designado ou o representante legal como justificação para o incumprimento das obrigações a que se refere o número anterior.
       3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às ações ou omissões do prestador de serviços ou do estabelecimento designado, ou do representante legal, se aplicável, que constituam uma infração penal.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.