Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 11.º - Contraordenações



       1 - Constitui contraordenação muito grave:

       a) A falta de designação de estabelecimento ou de nomeação de representante legal, nos termos do artigo 6.º e no prazo fixado pelo artigo 25.º, e respetiva comunicação à autoridade central competente, bem como a falta de comunicação de qualquer alteração superveniente dos mesmos, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º;
       b) A não atribuição dos poderes e dos recursos necessários aos estabelecimentos designados ou aos representantes legais, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
       c) A não conservação, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento;
       d) A não transmissão, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
       e) A não transmissão, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados à autoridade emissora ou às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;
       f) A não transmissão, por parte do destinatário de um COEP, dos dados solicitados dentro do prazo fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
       g) A não prestação, por parte do destinatário de um COEP, da informação prevista no n.º 8 do artigo 10.º do Regulamento, dentro dos prazos aí fixados;
       h) A não conservação, por parte do destinatário de um COEC, dos dados solicitados dentro dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento;
       i) A não conservação, por parte do destinatário de um COEC, dos dados solicitados durante o tempo necessário para os dados serem produzidos, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento.

       2 - Constitui contraordenação grave a não adoção, por parte dos destinatários de um COEP ou de um COEC, e dos prestadores de serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento, de medidas técnicas e operacionais de segurança para garantir a confidencialidade, o sigilo e a integridade do COEP ou do COEC e dos dados produzidos ou conservados, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2023/1543.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.