Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 13.º - Sanção acessória



       1 - Pela prática das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 11.º, e em função da sua gravidade e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de prestador de serviços em território nacional.
       2 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
       3 - Quem desrespeitar a sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.