Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026
Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026
Lei nº 55/2026 de 20-08-2026
CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO
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Artigo 15.º - Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
4 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, tendo em conta a situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios anual, a nível mundial, realizado no ano civil anterior, no caso de pessoa coletiva, podendo o seu montante diário variar entre 100 € e 500 €, no caso de pessoa singular, e entre 2000 € e 100 000 €, em caso de pessoa coletiva.
5 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de 150 000 €, no caso de pessoa singular, e de 3 000 000 €, no caso de pessoa coletiva, e um período máximo de 30 dias.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.