Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 17.º - Fiscalização



       1 - Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades judiciárias.
       2 - As autoridades nacionais competentes informam a ANACOM da violação das regras previstas nos instrumentos a que se refere a presente lei, para efeitos de fiscalização do seu cumprimento.

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.