Diário da República nº 161 Série I de 20/08/2026

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Lei nº 55/2026 de 20-08-2026


CAPÍTULO IV - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

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Artigo 22.º - Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro



       São aditados à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, os artigos 26.º-A, 26.º-B e 26.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A - Ordens europeias de produção e ordens europeias de conservação de prova eletrónica entre Estados-Membros da União Europeia

       À emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas por Estados-Membros da União Europeia no âmbito do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, aplica-se o disposto no presente lei em condições idênticas às aplicadas à emissão e execução de ordens de apreensão e de conservação de dados informáticos ou de dados de tráfego emitidas pelas autoridades nacionais, em tudo o que não contrarie as disposições do referido Regulamento.

Artigo 26.º-B - Autoridades nacionais de emissão

       1 - É competente para emitir, validar e transmitir uma ordem europeia de produção ou uma ordem europeia de conservação de prova eletrónica a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do processo na fase em que este se encontra.
       2 - O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de intervenção do juiz de instrução nos casos em que estejam em causa dados sujeitos à reserva da sua competência.
       3 - A ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual penal.

Artigo 26.º-C - Autoridades nacionais de execução

       1 - É competente para assegurar a execução de uma ordem europeia de produção ou de conservação de prova eletrónica a autoridade nacional com competência para executar a mesma medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.
       2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é competente a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação.
       3 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
       4 - As autoridades referidas nos números anteriores são competentes para deliberar sobre oposições fundamentadas deduzidas por destinatários de um COEP, nos termos do artigo 17.º do Regulamento.»

Início de Vigência: 25-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.