Diário da República nº 162 Série I de 21/08/2026
Diário da República nº 162 Série I de 21/08/2026
Decreto-Lei nº 170/2026 de 21-08-2026
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Artigo 4.º - Aplicações em inovação produtiva
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento pelas Empresas Investidas pode ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento concluídas nos três anos anteriores.
2 - Para efeitos do número anterior, as atividades de investigação e desenvolvimento consideram-se concluídas:
a) No caso de se tratar de atividades financiadas através de programas de financiamento europeus, nacionais ou regionais, na data de conclusão do projeto indicada no respetivo termo de aceitação ou documento equivalente;
b) Nos restantes casos, na data que resultar de elementos apresentados que evidenciem, de forma clara, a execução do projeto e a data da sua conclusão.
3 - Para efeitos do n.º 1:
a) Consideram-se apenas as despesas nas categorias referidas no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na sua redação atual, com exceção das previstas nas suas alíneas c) e d), aplicando-se o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, que sejam financiadas através de investimentos em capital próprio;
b) Os investimentos em capital próprio aplicados nas despesas previstas na alínea a) não podem exceder, por cada Fundo SIFIDE, 20 % das contribuições a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
c) Para cada Empresa Investida, o valor global dos investimentos em capital próprio concretizados em despesas previstas na alínea a) não pode exceder 20 milhões de euros.
4 - As Empresas Investidas não podem beneficiar do disposto no n.º 1 relativamente às despesas financiadas, direta ou indiretamente, através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.