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Lei nº 57/2026 de 24-08-2026
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Artigo 4.º - Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 18.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A - Informação sobre direitos e prevenção de práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas na gravidez, parto e puerpério 1 - Os estabelecimentos de saúde que prestam cuidados na gravidez, parto e puerpério têm obrigatoriamente de afixar cartazes em formatos acessíveis e linguagem clara, com informação sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, parto e puerpério previsto na presente secção e na Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
2 - A informação prevista no número anterior inclui a identificação das entidades competentes às quais devem ser denunciadas situações de práticas inadequadas, desrespeitosas ou não consentidas na gravidez, parto e puerpério.»
Início de Vigência: 25-08-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.