Diário da República nº 165 Série I de 26/08/2026

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Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao Código dos Valores Mobiliários



       Os artigos 12.º-A, 13.º-B, 16.º, 21.º-D, 26.º-J, 29.º-F, 29.º-H, 29.º-M, 64.º-A, 108.º, 109.º, 127.º, 194.º, 198.º, 201.º, 201.º-A, 206.º, 207.º, 209.º, 211.º, 213.º-A, 215.º, 222.º-A, 229.º, 238.º, 257.º-F, 257.º-G, 272.º, 289.º, 294.º-B, 299.º, 301.º, 303.º, 313.º-C, 330.º, 361.º, 363.º, 365.º, 367.º, 370.º, 376.º, 377.º-B, 377.º-C, 388.º, 394.º, 396.º-A, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A - [...]

       1 - As recomendações de investimento, designadamente o respetivo conteúdo, modo de apresentação, requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem-se pela legislação da União Europeia.
       2 - [...]
       3 - As recomendações de investimento são claramente identificadas como tal ou em termos análogos.

Artigo 13.º-B - [...]

       1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos 13.º-A, 17.º, 29.º-G a 29.º-K, 29.º-Q e 29.º-R, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:
       a) [...]
       b) [...]
       2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação de valores mobiliários sem o consentimento dos respetivos emitentes referidos no número anterior sempre que divulgarem as informações a que se refere o n.º 1 enviam-nas simultaneamente à CMVM.
       3 - [...]
       4 - As informações a que se refere o n.º 1 são:
       a) [...]
       b) [...]
       5 - [...]
       a) Transmitem a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações referidas nos artigos 29.º-G e 29.º-J, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa informação e indicando os sítios da Internet, além do sistema previsto no artigo 367.º, onde a informação pode ser obtida;
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências a emitente para efeitos dos artigos 13.º-A, 17.º, 29.º-G a 29.º-K, 29.º-Q e 29.º-R correspondem ao emitente dos valores mobiliários representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 16.º - [...]

       1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 10 %, 15 %, 20 %, 25 %, um terço, metade, dois terços e 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-B e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limiares, comunica esse facto à sociedade participada e à CMVM, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento.
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - [...]
       10 - [...]
       11 - [...]

Artigo 21.º-D - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - As sociedades emitentes de ações com voto plural incluem informações relativas às suas ações nos seguintes documentos:
       a) No prospeto ou em qualquer documento de admissão; e
       b) No relatório de gestão anual, caso se tenha verificado alguma alteração desde a última publicação das informações no prospeto, no documento de admissão ou no relatório de gestão anterior.
       7 - As informações referidas no número anterior indicam pormenorizadamente:
       a) As diferentes categorias de ações, incluindo ações que não estão admitidas à negociação, e, em relação a cada categoria de ações:
       i) Os direitos e obrigações que lhes são inerentes;
       ii) A percentagem do capital social total ou do número total de ações que representam; e
       iii) O número total de votos que representam;
       b) Quaisquer restrições à transferência de ações e a direitos de voto, incluindo as que sejam ou possam ser decorrentes de acordos parassociais conhecidos da sociedade;
       c) O nome ou a firma dos titulares de ações com voto plural que representem mais de 5 % dos direitos de voto e das pessoas habilitadas a exercer direitos de voto em nome desses acionistas, caso seja do conhecimento da sociedade.
       8 - As sociedades emitentes de ações com voto plural informam as entidades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral pertinentes sobre a existência dessas ações.
       9 - Relativamente às ações de sociedade emitente de ações com voto plural, as entidades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral:
       a) Não obstaculizam a sua admissão à negociação;
       b) Identificam-nas claramente.

Artigo 26.º-J - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 26.º-M, o conceito de investidores institucionais abrange os organismos de investimento coletivo.

Artigo 29.º-F - [...]

       1 - Para efeitos do presente artigo, são informações reguladas, divulgadas pelos emitentes de valores mobiliários nos idiomas aqui previstos, as referidas nos artigos 13.º-A, 17.º, 29.º-G a 29.º-K, 29.º-Q e 29.º-R e outras informações previstas em legislação da União Europeia que não estejam sujeitas a regime linguístico obrigatório específico.
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]

Artigo 29.º-H - [...]

       1 - [...]
       2 - Caso a política referida na alínea q) do número anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário contém uma explicação para esse facto.
       3 - O dever previsto na alínea q) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias empresas, nos termos da lei em matéria de contabilidade.
       4 - [...]
       5 - As sociedades emitentes de outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, que não os referidos no n.º 1, divulgam anualmente a informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e l) do n.º 1, salvo se as respetivas ações forem negociadas num sistema de negociação multilateral, caso em que divulgam todas as informações referidas no n.º 1.
       6 - [...]

Artigo 29.º-M - [...]

       1 - [...]
       2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º-K não se aplica ao Estado e suas autoridades regionais e locais.
       3 - [...]

Artigo 64.º-A - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - O emitente, ou o intermediário financeiro que o represente, fica dispensado do dever de envio do extrato periódico previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 85.º, exceto se:
       a) Ocorrerem alterações em relação ao último extrato emitido; ou
       b) O envio de extrato for solicitado pelo titular dos valores mobiliários registados.
       7 - [Anterior n.º 6.]

Artigo 108.º - [...]

       1 - [...]
       2 - Às ofertas públicas de aquisição previstas no artigo 176.º-C:
       a) [...]
       b) [...]

Artigo 109.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - Sem prejuízo das demais isenções previstas na legislação europeia, o presente título não se aplica a ofertas de valores mobiliários ao público cujo valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União Europeia seja inferior a 12 000 000 , por emitente ou oferente, calculado ao longo de um período de 12 meses.

Artigo 127.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - O dever de publicação do resultado da oferta previsto no n.º 1 é dispensado no caso das ofertas dirigidas exclusivamente a trabalhadores.

Artigo 194.º - [...]

       1 - Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal, referida no n.º 1 do artigo 13.º-B, atinja ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social e 90 % do capital social até ao apuramento dos resultados da oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as ações remanescentes mediante contrapartida em dinheiro.
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]

Artigo 198.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [Revogado.]
       4 - [Revogado.]
       5 - [Revogado.]
       6 - Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo tal como definido na legislação da União Europeia aplicável, devendo operar como mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado.
       7 - [...]

Artigo 201.º - [...]

       1 - É internalização sistemática:
       a) A negociação por conta própria de instrumentos financeiros representativos de capital, de modo organizado, frequente e sistemático, por intermediário financeiro, em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistema de negociação multilateral ou de sistema de negociação organizado, sem operar um sistema multilateral; ou
       b) Quando seja exercida a opção prevista no n.º 6.
       2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o intermediário financeiro que se qualifica, ou deixa de se qualificar, como internalizador sistemático comunica esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - São definidos na legislação da União Europeia o conteúdo, o formato e o prazo da comunicação prevista no n.º 2.
       6 - O intermediário financeiro que não negoceie nos termos da alínea a) do n.º 1 pode optar por atuar como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, sejam estes representativos de capital ou não.
       7 - [...]

Artigo 201.º-A - Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento e segmento de PME em crescimento

       1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à CMVM o registo de:
       a) Sistema de negociação multilateral de PME em crescimento;
       b) Segmento de sistema de negociação multilateral como segmento de PME em crescimento.
       2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) O registo de segmento de PME em crescimento está ainda sujeito à verificação dos seguintes requisitos:
       i) O segmento está claramente separado de outros segmentos, o que é indicado através de um código de identificação específico e, nomeadamente, através de um nome, regras ou estratégias de comercialização e publicidade diferentes;
       ii) As transações efetuadas no segmento distinguem-se claramente; e
       iii) A pedido da CMVM, a entidade gestora apresenta uma lista exaustiva dos instrumentos admitidos no segmento, bem como quaisquer informações sobre o seu funcionamento.
       3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao respetivo mercado ou segmento requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.
       4 - [...]
       5 - Os sistemas de negociação multilateral e segmentos de PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
       6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação multilateral de PME em crescimento podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de PME em crescimento ou noutra plataforma de negociação caso o emitente tenha sido previamente informado e não tenha levantado objeções com essa negociação.
       7 - Nos casos previstos no número anterior, no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação:
       a) O emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da negociação dos instrumentos noutro sistema de negociação multilateral de PME em crescimento ou segmento de PME em crescimento;
       b) O emitente é informado das obrigações adicionais a que fica sujeito, em resultado da negociação dos instrumentos noutra plataforma de negociação que não as referidas na alínea anterior.
       8 - [...]
       9 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os registos efetuados nos termos do n.º 1 e os respetivos cancelamentos o mais rapidamente possível.

Artigo 206.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - A entidade gestora de mercado regulamentado assegura que o mercado regulamentado por si gerido tem, pelo menos, três membros ou utilizadores materialmente ativos, cada um com a possibilidade de interagir com todos os outros no que diz respeito à formação de preços.

Artigo 207.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota procedimentos eficazes para assegurar a qualidade da informação, conforme disposto na legislação da União Europeia.
       6 - [Anterior n.º 5.]
       7 - [Anterior n.º 6.]
       8 - [Anterior n.º 7.]
       9 - [Anterior n.º 8.]
       10 - [Anterior n.º 9.]

Artigo 209.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros, participantes ou utilizadores, sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia.
       9 - O número anterior é igualmente aplicável às entidades de publicação designadas, na aceção da legislação da União Europeia, aos internalizadores sistemáticos, aos sistemas de publicação autorizados ('APA') e aos prestadores de informação consolidada ('CTP').

Artigo 211.º - [...]

       1 - [...]
       2 - Os intermediários financeiros e as entidades gestoras que operam um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado dispõem de mecanismos para assegurar o cumprimento das normas de qualidade dos dados previstas na legislação da União Europeia.
       3 - [Anterior n.º 2.]
       4 - [Anterior n.º 3.]
       5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 213.º-A - [...]

       1 - Em situações de emergência ou quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir temporariamente a negociação, e, em casos excecionais, pode suprimir, alterar ou corrigir uma transação.
       2 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção ou restrição da negociação sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações significativas ao bom funcionamento da negociação.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - A entidade gestora divulga publicamente, no seu sítio da internet, informações sobre as circunstâncias que levam à interrupção ou restrição da negociação e sobre os princípios para estabelecer os principais parâmetros técnicos utilizados para esse efeito.
       6 - Caso a entidade gestora não interrompa ou restrinja a negociação, apesar de uma variação significativa de preços num instrumento financeiro ou instrumentos financeiros conexos ter conduzido a perturbações do processo de negociação num ou em vários mercados, a CMVM pode tomar as medidas adequadas para restabelecer o funcionamento normal dos mercados, incluindo com recurso aos respetivos poderes de supervisão.

Artigo 215.º - [...]

       1 - [...]
       2 - A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]

Artigo 222.º-A - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - Em relação às ações que tenham um número de identificação internacional de títulos (ISIN, do inglês 'International Securities Identification Number') emitido fora do Espaço Económico Europeu ('EEE') ou às ações que tenham um ISIN do EEE e que sejam negociadas numa plataforma de negociação de um país terceiro na moeda local ou numa moeda não pertencente ao EEE, para as quais a plataforma que constitui o mercado mais relevante no plano da liquidez se situa num país terceiro, os mercados regulamentados podem aplicar a mesma variação da oferta de preços que se aplica nessa plataforma.
       4 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 229.º - Admissão de ações à negociação em mercado regulamentado

       1 - [...]
       a) [...]
       b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, 1 milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais e as reservas da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros.
       2 - Existe um grau adequado de dispersão quando:
       a) As ações que são objeto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 10 % do capital social subscrito representado por essa categoria de ações; ou
       b) A entidade gestora entende que está assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa e concretiza, para o efeito, a aplicação de pelo menos um dos seguintes requisitos:
       i) Um número suficiente de ações é detido pelo público;
       ii) As ações são detidas por um número suficiente de acionistas;
       iii) O valor de mercado das ações detidas pelo público representa um nível suficiente do capital subscrito na categoria de ações em causa.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [Revogado.]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]

Artigo 238.º - [...]

       1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º, 149.º a 154.º e 163.º-A.
       2 - [...]
       3 - [...]

Artigo 257.º-F - Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão

       1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam, designadamente:
       a) [...]
       b) O acesso a todas as informações e documentação relevantes, sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida, os respetivos beneficiários efetivos e quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente, se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados de mercadorias ou posições detidas em derivados de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas características negociados noutras plataformas de negociação e em instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão;
       c) [...]
       d) [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]

Artigo 257.º-G - Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias e derivados de licenças de emissão

       1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão:
       a) Divulgam ao público, no caso de plataforma de negociação em que se negoceiam opções, dois relatórios semanais, um dos quais destinado a excluir opções, com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão negociados nessa plataforma de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:
       i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 9, que detenham esses instrumentos;
       ii) [...]
       iii) [...]
       iv) [...]
       v) [...]
       b) Divulgam ao público, no caso de plataforma de negociação em que não se negoceiam opções, um relatório semanal, com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão negociados nessa plataforma de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar os elementos previstos na alínea anterior;
       c) [Anterior alínea b).]
       2 - Os relatórios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da União Europeia, são comunicados à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
       3 - [...]
       4 - O reporte previsto na alínea c) do n.º 1 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia, podendo a CMVM definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação.
       5 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão, que sejam negociados numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:
       a) [...]
       b) [...]
       6 - [Revogado.]
       7 - O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia.
       8 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até ao respetivo beneficiário efetivo.
       9 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão classifica as pessoas que detenham esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações exigíveis, de acordo com as seguintes categorias:
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) No caso de derivados de licenças de emissão, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da legislação da União Europeia.

Artigo 272.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - Sem prejuízo do disposto em norma especial, a entidade gestora comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições iniciais do registo.

Artigo 289.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       i) [...]
       ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, exceto se forem entidades não financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos;
       iii) [...]
       iv) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) [...]
       l) [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - [...]
       10 - [...]

Artigo 294.º-B - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       a) Por pessoas singulares, não integradas na estrutura organizativa do intermediário financeiro; ou
       b) Por sociedades comerciais.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]

Artigo 299.º - Prazo do registo

       A CMVM regista o intermediário financeiro no prazo de 30 dias a contar da data do facto que ocorra em último lugar:
       a) Comunicação da autorização pela autoridade competente;
       b) Receção do pedido de registo junto da CMVM.

Artigo 301.º - [...]

       1 - [...]
       2 - A autorização prevista no número anterior é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para investimento autónomos autorizados, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não.
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas autorizadas ou comunicadas junto da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações consultor para investimento independente ou consultoria para investimento independente, não podendo prestar outros serviços de consultoria para investimento.

Artigo 303.º - [...]

       1 - [...]
       2 - A decisão de cancelamento do registo, exceto nos casos em que esta é fundamentada na revogação ou caducidade da autorização, é precedida de comunicação ao Banco de Portugal, com a antecedência de 15 dias, quando este tenha competência para a autorização.
       3 - A decisão de cancelamento do registo é comunicada:
       a) Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às entidades para as quais este não tenha competência para a autorização.
       b) [...]
       c) [...]
       4 - [...]

Artigo 313.º-C - [...]

       1 - A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício desde que o intermediário financeiro:
       a) Celebre previamente um acordo com o terceiro sobre os termos da remuneração, incluindo a forma como o custo das recomendações é tido em conta no total a pagar;
       b) Informe os clientes sobre se os serviços de execução e de prestação de recomendações de investimento são pagos conjunta ou separadamente;
       c) Disponibilize uma política de pagamentos nesta matéria, que inclui o tipo de informações a facultar em função do método de pagamento e a forma como previne ou gere conflitos de interesses em caso de pagamentos conjuntos;
       d) Avalie anualmente a qualidade, a facilidade de utilização e o valor das recomendações, bem como o seu contributo para melhores decisões de investimento.
       2 - A realização de recomendações de investimento referida no número anterior também não é considerada um benefício se for paga separadamente dos serviços de execução, como contrapartida de:
       a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios;
       b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a recomendações de investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições relativas ao funcionamento da conta:
       i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a recomendações de investimento;
       ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento e sendo a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e avaliam periodicamente o orçamento consagrado a recomendações de investimento;
       iii) O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a recomendações de investimento;
       iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações de investimento adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento.
       3 - [Anterior n.º 2.]
       4 - [Anterior n.º 3.]
       5 - Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 2, a comissão específica relativa a recomendações de investimento:
       a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]; e
       b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
       6 - O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a recomendações de investimento indica a comissão relativa a recomendações de investimento identificável separadamente em conformidade com as condições previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com uma comissão pela transação.
       7 - [Anterior n.º 6.]
       8 - [Anterior n.º 7.]
       9 - [Anterior n.º 8.]
       10 - [Anterior n.º 9.]
       11 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2:
       a) [Anterior alínea a) do n.º 10.]
       b) [Anterior alínea b) do n.º 10.]
       c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação clara dos pagamentos efetuados aos prestadores de recomendações de investimento e do modo como os montantes pagos foram determinados com referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2.
       12 - [Anterior n.º 11.]
       13 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 2, o intermediário financeiro pode delegar a gestão da conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem atrasos indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário financeiro.
       14 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, o intermediário financeiro deve:
       a) [Anterior alínea a) do n.º 13.]
       b) [Anterior alínea a) do n.º 13.]
       15 - [Anterior n.º 14.]
       16 - As recomendações de investimento abrangem os materiais ou serviços de estudo:
       a) Relativos a instrumentos financeiros ou outros ativos;
       b) Relativos a emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros;
       c) Estreitamente relacionados com determinado setor ou mercado, na medida em que contribuam para formar uma opinião sobre os instrumentos financeiros, ativos ou emitentes desse setor ou mercado;
       d) Que explícita ou implicitamente recomendem ou sugiram uma estratégia de investimento e contenham um parecer fundamentado sobre o valor presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou dos ativos, ou que contenham uma análise e pontos de vista originais e conduzam a conclusões baseadas em informações novas ou preexistentes que permitam formular uma estratégia de investimento e sejam relevantes e suscetíveis de acrescentar valor ao serviço prestado pela empresa de investimento em nome dos respetivos clientes.
       17 - Não são recomendações de investimento os comentários intrinsecamente ligados à execução de uma ordem.
       18 - Não é considerada um benefício a recomendação de investimento recebida por um intermediário financeiro e produzida por quem não presta serviços de execução de ordens e não faz parte de um grupo em que um intermediário financeiro presta os serviços de investimento previstos nas alíneas a) a c), na subalínea ii) da alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 290.º
       19 - O intermediário financeiro que recebe a recomendação de investimento prevista no número anterior cumpre o disposto na alínea d) do n.º 1.

Artigo 330.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - As alterações relevantes nos mecanismos de execução de ordens ou na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua aplicação.
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - O intermediário financeiro avalia, periodicamente e sempre que relevante, a eficácia da sua política e mecanismos de execução de ordens, por forma a identificar e, se necessário, corrigir deficiências, devendo, em particular, avaliar se as estruturas de negociação incluídas na sua política de execução de ordens permitem obter o melhor resultado possível para os clientes.
       10 - [...]
       11 - [...]
       12 - [...]
       13 - O intermediário financeiro, em matéria de remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários recebidos de terceiro, cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 39.º-A do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
       14 - [Revogado.]
       15 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União Europeia, o intermediário financeiro, na sequência da execução de uma ordem em nome de um cliente, informa-o do local em que a ordem foi executada.
       16 - [Revogado.]
       17 - [Revogado.]

Artigo 361.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) Proibir, suspender ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros, recomendações e estudos ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e exercer os demais poderes de intervenção previstos na lei e na legislação da União Europeia relativa às vendas a descoberto.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]

Artigo 363.º - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que não estejam sujeitos a supervisão prudencial de outra entidade.
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]

Artigo 365.º - [...]

       1 - Os atos permissivos praticados pela CMVM:
       a) Visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos aos mesmos e a organização da supervisão;
       b) São condição de licitude do exercício das atividades a que respeitam.
       2 - A CMVM organiza registos dos atos permissivos por si praticados.
       3 - São públicos:
       a) Os registos efetuados pela CMVM, salvo quando da lei resulte o contrário;
       b) Os documentos que tenham servido de base aos registos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efetuado no âmbito de processo de contraordenação ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - Quando as entidades ou pessoas estão sujeitas a ato permissivo da CMVM, integram o registo:
       a) As aprovações, autorizações, medidas, designações, prorrogações de prazos e outras decisões de conteúdo permissivo sobre a sua atividade;
       b) A denominação social e sede, nome e morada profissionais, correio eletrónico e, caso exista, remissão para o seu sítio da Internet.
       8 - [...]

Artigo 367.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [Revogado.]
       3 - A CMVM disponibiliza, através do sistema previsto no n.º 1, o ponto de acesso único europeu (ESAP), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, e destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade.

Artigo 370.º - [...]

       1 - [...]
       2 - A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes que tenha por convenientes ou que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações.

Artigo 376.º - Cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com organizações internacionais

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - A CMVM pode transmitir ou partilhar informação com o Fundo Monetário Internacional, para efeitos do programa de avaliação do setor financeiro.

Artigo 377.º-B - [...]

       1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe, com a maior brevidade possível, a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos da legislação europeia aplicável.
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       8 - [...]
       9 - [...]
       10 - [...]

Artigo 377.º-C - Cooperação no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, no processamento de infrações e no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e prevenção do terrorismo

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - A CMVM coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, no quadro da legislação nacional e da União Europeia relativa ao combate ao branqueamento de capitais e prevenção do terrorismo.

Artigo 388.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) No caso de contraordenações graves, 2 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
       d) No caso de contraordenações menos graves, 0,8 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
       e) [Anterior alínea c).]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]

Artigo 394.º - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) A falta de divulgação ou comunicação da informação devida pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático;
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) O recebimento de remuneração proibida ou em condições não permitidas pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
       l) A violação dos deveres relativos à sincronização de relógios profissionais.
       2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [Revogada.]
       g) [Revogada.]
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) [...]
       l) [...]
       3 - [...]

Artigo 396.º-A - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       a) A falta de divulgação ou comunicação da informação devida;
       b) [...]
       c) O recebimento de remuneração proibida ou em condições não permitidas;
       d) A violação dos deveres relativos à sincronização de relógios profissionais.
       3 - [...].

Artigo 397.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) [...]
       l) [...]
       m) [...]
       n) [...]
       o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativos à produção e distribuição de instrumentos financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro;
       p) De não receber remuneração, comissão ou benefício não pecuniário proibidos ou em condições não permitidas;
       q) [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]

Artigo 400.º - [...]

       [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) Contraordenação muito grave, quando se trate da violação de deveres relativos à internalização sistemática;
       k) Contraordenação muito grave, quando se trate da violação de deveres dos prestadores de serviços de redução de riscos pós-transação.»

Início de Vigência: 01-09-2026




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Alterações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.