Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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Artigo 19.º - Entidades promotoras



       1 - Podem candidatar-se a entidades promotoras as entidades do setor da economia social e outras entidades, designadamente:

       a) IPSS, ou entidades a estas equiparadas;
       b) Associações de utilidade pública e cooperativas;
       c) Serviços e organismos da Administração Pública;
       d) Outras entidades da rede social.

       2 - As entidades interessadas em beneficiar do desenvolvimento de atividades de solidariedade social devem apresentar candidatura junto da câmara municipal, por via eletrónica, em formulário próprio aprovado e disponibilizado pela instituição gestora.
       3 - As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes requisitos:

       a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
       b) Terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a autoridade tributária;
       c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios nacionais ou europeus, designadamente os concedidos pelo IEFP, I. P.;
       d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigida, de acordo com o sistema de normalização contabilística.

       4 - A câmara municipal dá conhecimento à instituição gestora das candidaturas apresentadas e das decisões sobre as mesmas, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão, para efeitos de acompanhamento e articulação no âmbito da PSU.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.