Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
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Artigo 3.º-A - Entidades competentes
1 - Compete às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, individualmente ou de forma partilhada, através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais de transportes.
2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo IMT, I. P., sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo anterior.
4 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.