Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 3.º - Contrato de transporte



       1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei.
       2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.
       3 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário.
       4 - As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
       5 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, mas podem conferir direitos adicionais.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.