Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
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Artigo 4.º - Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
1 - O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, nos termos do presente decreto-lei.
2 - São obrigações do operador, sem prejuízo de outras estipuladas no contrato de serviço público ou no contrato de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:
a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador;
b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condições gerais de transporte;
c) [Revogada.]
d) Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;
f) [Revogada.]
g) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
3 - São obrigações conjuntas do operador e do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, designadamente:
a) Informar as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, sem quaisquer encargos ou custos adicionais, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários, as condições de acesso do material circulante e condições a bordo, incluindo em formatos acessíveis, de acordo com o disposto nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, (UE) n.º 1300/2014, da Comissão, de 18 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, e com base nas regras de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) Informar os passageiros, através dos meios adequados, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
c) Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;
d) Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada.
4 - Sem prejuízo da disponibilização de informação no respetivo sítio da Internet, o operador está obrigado a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a respetiva estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
5 - Nos casos em que não se reúnam as condições necessárias para a divulgação de informação referida nos números anteriores, o operador deve publicitar a forma alternativa de acesso a essa informação.
6 - Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respetivo título por, pelo menos, um dos seguintes meios de venda, prestando a respetiva informação na estação:
a) Telefone;
b) Internet;
c) Em trânsito;
d) Qualquer outra forma de tecnologia de informação disponível.
7 - [Revogado.]
8 - Nos locais em que o operador tenha serviço de atendimento ao público está obrigado a disponibilizar informação sobre:
a) [Revogada.]
b) Condições de transporte para bagagens, animais de companhia e velocípedes;
c) Disponibilidade de serviços a bordo;
d) Existência e localização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável;
e) Os horários e preços dos serviços de transporte de passageiros que pratica.
9 - Desde que tecnicamente possível, o operador deve prestar aos passageiros durante a viagem informação sobre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as principais correspondências.
10 - O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo.
11 - Cabe às empresas ferroviárias e aos gestores de estações assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal recém-contratado, cuja obrigação profissional consista em prestar assistência direta a pessoas com mobilidade reduzida, recebe formação específica nesta matéria.
12 - Os termos específicos da formação mencionada no número anterior devem constar dos planos de gestão de segurança dos operadores e dos gestores da infraestrutura, aprovados pela entidade a quem seja conferida a competência de Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária.
Republicações
Remissões
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.