Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

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Artigo 5.º - Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida



       1 - O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, estando proibidas quaisquer regras que, por qualquer modo, direto ou indireto, impliquem quaisquer custos adicionais ou condições de acesso menos favoráveis face aos demais passageiros, nomeadamente:

       a) Cobrança de quaisquer custos adicionais por reservas e aquisição de bilhetes;
       b) Números telefónicos únicos de contacto com custos adicionais, para aceder a quaisquer direitos previstos no presente decreto-lei, como o acesso à informação sobre a acessibilidade de estações ou a requisição do serviço de assistência;
       c) Restrição das funcionalidades dos canais de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente no que respeita à possibilidade de compra de vários bilhetes numa mesma operação, caso um dos passageiros seja uma pessoa com deficiência.

       2 - O gestor da infraestrutura e o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, obrigam-se a estabelecer, nas estações, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
       3 - As cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida, ou crianças, são sempre admitidos como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
       4 - Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar por perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior, o operador, o gestor da infraestrutura ou o gestor da estação, conforme a respetiva responsabilidade, está obrigado a adotar, de imediato, as medidas necessárias para fornecer os equipamentos ou dispositivos de substituição temporária para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afetado.
       5 - Os acompanhantes das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a ocupar o lugar ao seu lado ou, caso tal não seja possível, no lugar mais próximo possível.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.