Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO III - PREÇOS DE TRANSPORTE

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Artigo 18.º - Princípios gerais para a fixação de preços



       1 - Os preços são calculados pelo operador por tipo de serviço e por origem e destino, para o período de um ano.
       2 - Os preços praticados pelo operador devem, tendencialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento, tendo em conta a situação e condições do mercado relevante.
       3 - A metodologia de cálculo dos preços deve promover a eficiência na afetação de recursos e a equidade dos preços praticados, refletindo a qualidade do serviço, a distância e o tempo de percurso.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.