Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO

----------

Artigo 34.º - Fiscalização



       1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para o operador, para o gestor de infraestrutura ou para o gestor da estação, por força do disposto no presente decreto-lei, compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:

       a) Autoridades de transportes referidas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de acordo com a respetiva área geográfica;
       b) AMT;
       c) IMT, I. P.;
       d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
       e) Polícia de Segurança Pública (PSP).

       2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados, os quais podem solicitar a intervenção da GNR ou da PSP sempre que as suas ordens legitimamente emanadas não sejam acatadas.
       3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo único, articulado entre a AMT e o IMT, I. P.

Início de Vigência: 06-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 169/2026 Ser. I

Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.