Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO VI - COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 34.º-A - Reclamações



       1 - As empresas ferroviárias e gestores de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano disponibilizam, cada um, um mecanismo de tratamento de reclamações em matéria de direitos e obrigações abrangidos pelo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de disponibilização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
       2 - As reclamações devem ser apresentadas pelo passageiro nos 30 dias subsequentes ao incidente ao qual respeitam, devendo ser respondidas no prazo de 30 dias.
       3 - Os procedimentos de tratamento das reclamações devem ser acessíveis ao público, designadamente a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser também do conhecimento da AMT, mediante prévia comunicação ao operador relativamente aos procedimentos adotados.

Início de Vigência: 06-09-2026




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Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.