Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO III - (a que se refere o n.º 3 artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE

----------

Artigo 17.º - Reembolso do título de transporte



       1 - Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
       2 - Nos serviços de transporte regular o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado.
       3 - O passageiro tem direito ao reembolso integral do valor pago pelo título de transporte se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos.
       4 - Em alternativa ao reembolso referido no número anterior, é permitido ao passageiro solicitar a revalidação gratuita do título de transporte adquirido, mediante a apresentação do pedido até 30 minutos antes da partida ou após a divulgação da supressão temporária do serviço, através de meios adequados.
       5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro é titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal ou adquiriu o título de transporte depois da divulgação do atraso e duração estimada, através de meios adequados, existindo modos de transporte alternativos em condições comprovadamente equivalentes às estipuladas no contrato de transporte.
       6 - O reembolso de quaisquer quantias nos termos do presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
       7 - Em caso de serviços de transporte superiores a 250 km é aplicável o disposto no artigo 19.º do Regulamento.

Início de Vigência: 06-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 169/2026 Ser. I

Republicações

  • Republica Decreto-Lei nº 9/2015 de 15-01-2015
    Condições a Observar no Contrato de Transporte Rodoviário de Passageiros e Bagagens, em Serviços Regulares e Regime Sancionatório pelo Incumprimento das Regras Relativas aos Direitos dos Passageiros no Transporte de Autocarro


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.