Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026
Decreto nº 17/2026 de 01-09-2026
Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e o Principado do Mónaco
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Artigo 3.º - Acompanhamento das ações de cooperação e troca de informações
1 - As Partes entender-se-ão por forma a organizar consultas periódicas sobre assuntos de interesse comum da agenda internacional e europeia, com o intuito de identificar projetos de cooperação, assegurar o acompanhamento das ações empreendidas e propor qualquer ação em vista de melhorar a qualidade e diversificar a cooperação entre as Partes.
2 - O nível de representação, as datas, a agenda e o local destas consultas deverão ser fixados por via diplomática.
3 - Se as Partes considerarem necessário, poderão ser organizadas consultas de especialistas.
4 - As Partes deverão promover as atividades conjuntas assim definidas.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.