Diário da República nº 180 Série I de 16/09/2026

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Decreto-Lei nº 183/2026 de 16-09-2026

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Artigo 8.º - Integração e manutenção das obras de supressão



       1 - As passagens desniveladas e os caminhos de ligação construídos ao abrigo do programa de supressão de PN integram-se na rede rodoviária, pedonal e ciclável municipal, regional ou nacional no momento da receção provisória da respetiva empreitada, cabendo, consoante o caso, à administração local, regional ou central exercer os poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição, bem como assegurar a sua beneficiação, manutenção, iluminação e sinalização.
       2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os elementos estruturais das passagens inferiores que sustentam a infraestrutura ferroviária e a gestão dos equipamentos de segurança, cuja titularidade e responsabilidade competem ao GIF.
       3 - O disposto nos números anteriores, respeitante aos poderes e responsabilidades dos gestores das infraestruturas, aplica-se igualmente às passagens desniveladas e aos caminhos de ligação existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do motivo da sua construção.
       4 - Em caso de incumprimento das obrigações de manutenção referidas nos números anteriores, pode o GIF alertar o GIR da situação de incumprimento apurada e, seguidamente, em caso de não realização atempada pelo GIR das intervenções que se mostrem urgentes em componentes críticos para a segurança das reparações necessárias, realizá-las a expensas suas e exigir ao GIR o reembolso da quantia despendida.

Início de Vigência: 01-03-2027




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.